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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.928.835

Operação enterprise: medida assecuratória

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Operação enterprise
  • Medida assecuratória
  • Manutenção de sequestro de bens
  • Alegação de violação ao art. 131, i, do CPP
  • Inviabilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. OPERAÇÃO ENTERPRISE. MEDIDA ASSECURATÓRIA. MANUTENÇÃO DE SEQUESTRO DE BENS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 131, I, DO CPP. INVIABILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. A recorrente sustenta que o recurso especial devolveu exclusivamente questão jurídica relativa à interpretação do art. 131, I, do CPP, sem impugnação das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o exame da alegação de excesso de prazo na manutenção da medida assecuratória, à luz do art. 131, I, do CPP, prescinde do reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias e se o acórdão recorrido diverge da orientação consolidada desta Corte Superior acerca da flexibilização do referido prazo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem manteve a constrição patrimonial por concluir inexistir comprovação da origem lícita dos recursos empregados na aquisição dos bens, da capacidade econômica da recorrente e de sua condição de terceira de boa-fé, além de reconhecer a elevada complexidade da investigação relacionada à prática de organização criminosa, tráfico internacional de drogas e lavagem de capitais.

4. Embora a agravante afirme que o recurso especial se limitou à interpretação jurídica do art. 131, I, do CPP, o reconhecimento da alegada ilegalidade decorrente da duração da medida cautelar pressupõe a análise da suficiência e da persistência dos fundamentos concretos que justificaram sua manutenção, providência que demanda incursão no contexto fático-probatório da causa.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual o prazo previsto no art. 131, I, do CPP não possui natureza absoluta, admitindo mitigação diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente quando evidenciada a complexidade das investigações e a permanência dos pressupostos que legitimam a medida assecuratória.

6. A revisão da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias quanto à razoabilidade da duração da constrição e à subsistência de seus fundamentos atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.

7. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte acerca da relativização do prazo previsto no art. 131, I, do CPP, incidindo, por conseguinte, o óbice da Súmula 83 do STJ.

8. Os fatos supervenientes suscitados pela agravante foram expressamente examinados na decisão que julgou os embargos de declaração, sem aptidão para afastar os fundamentos que conduziram ao não conhecimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 131, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 7; STJ, súmula 83.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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