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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.121.828

Decisão da presidência do STJ: reconsideração

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. ART. 42 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Reconsideração.

2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que estava presente o dever de compensar os danos morais, sob o argumento de que "é senso comum que a ocorrência de tal situação efetivamente causa imensos transtornos ao usuário que, a fim de solucionar o problema, é obrigado, de ordinário, a realizar inúmeras ligações à empresa, em dias e horários diferentes, com perda de tempo de trabalho e lazer, numa verdadeira 'via crucis', sem contar o fato de o autor precisar ingressar com a presente ação para fazer cessar os descontos, por um serviço que ele nunca contratou". A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.

4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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