STJAgInt no AREsp 2.971.271
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo Interno No agravo em recurso especial. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
2. A parte agravante alegou o cabimento do agravo interno contra decisão monocrática, com base no art. 1.021, caput e § 2º, do CPC, e defendeu a necessidade de julgamento colegiado, apontando violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. O art. 1.021, § 1º, do CPC exige que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo inviável o recurso que não atende a essa exigência.
5. A jurisprudência consolidada do STJ, cristalizada na Súmula n. 182, reforça que é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
6. No caso, a parte agravante não impugnou de forma específica o fundamento da decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, limitando-se a alegações genéricas e à defesa de aspectos formais do recurso.
IV. Dispositivo e tese
7 . Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Constituição Federal, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.841.540/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp 1.964.122/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.
Tese
1. É inviável o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.