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Jurisprudências

STJAREsp 3.209.863

Responsabilidade civil em acidente de trânsito: colisão envolvendo motocicleta e coletivo urbano

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Responsabilidade civil em acidente de trânsito
  • Colisão envolvendo motocicleta e coletivo urbano
  • Culpa exclusiva da vítima reconhecida na origem
  • Excludente do dever de indenizar
  • Reanálise de matéria fático-probatória
  • Impossibilidade

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENVOLVENDO MOTOCICLETA E COLETIVO URBANO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA RECONHECIDA NA ORIGEM. EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 29, § 2º, 34 E 35 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Não se observa violação dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro quando o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, conclui pela ocorrência de culpa exclusiva da vítima, apta a elidir o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade civil da concessionária de serviço público.

2. A revisão da conclusão do julgado que, com base no acervo fático-probatório constante dos autos, reconheceu a culpabilidade exclusiva da vítima no acidente de trânsito exige o reexame de provas, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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