STJAgInt no AREsp 2.965.082
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
- Requisitos de admissibilidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão r ecorrida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
III. Razões de decidir
3. A legislação processual exige que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme o princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige a impugnação integral dos fundamentos da decisão recorrida.
5. No caso concreto, o agravo interno apresentou argumentação genérica e não indicou especificamente os capítulos aptos a superar os óbices levantados na decisão agravada, inviabilizando o conhecimento das insurgências.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido. Direito Processual Civil. Agravo Interno. Impugnação específica. Fundamentos da decisão agravada. Súmulas 7 e 182 do STJ. Súmula 284 do STF. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão de admissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ, em razão da incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.
2. A decisão agravada considerou que o recurso especial não foi admitido por tratar de controvérsia decidida com base em fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, e pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
3. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alegou: (i) não incidência da Súmula 284 do STF, afirmando que explicitou de forma clara a controvérsia; (ii) ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e fixação da competência territorial no domicílio da autora; (iv) violação ao contraditório e à ampla defesa; (v) existência de dissídio jurisprudencial; e (vi) requerimento de efeito suspensivo ao agravo interno.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno impugnou adequadamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial; e (ii) verificar se houve deficiência na fundamentação recursal, ausência de prequestionamento e inovação recursal, a justificar a inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A ausência de indicação específica dos incisos supostamente violados do art. 1.022 do CPC/2015 caracteriza fundamentação deficiente, ensejando a aplicação da Súmula 284 do STF.
6. A falta de prequestionamento da matéria pela instância ordinária também obsta o conhecimento do recurso especial, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182 do STJ.
8. A decisão recorrida encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.
9. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente combata, de modo claro e específico, todos os fundamentos autônomos da decisão impugnada, não sendo suficientes alegações genéricas ou reprodução dos argumentos anteriores.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ.
2. A fundamentação deficiente, caracterizada pela ausência de indicação clara e específica dos dispositivos legais violados, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.
3. A falta de prequestionamento da matéria pela instância ordinária obsta o conhecimento do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 1.021, § 1º, 1.022, II, 489, § 1º, IV, 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.745.096/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.03.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.836.535/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 09.06.2025; STF, Súmula 284; STJ, Súmulas 7, 83 e 182.
Tese
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ.
2. A fundamentação deficiente, caracterizada pela ausência de indicação clara e específica dos dispositivos legais violados, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.
3. A falta de prequestionamento da matéria pela instância ordinária obsta o conhecimento do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.