Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.201.887

Alteração substancial da causa de pedir e do pedido

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alteração substancial da causa de pedir e do pedido
  • Preclusão temporal e consumativa
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que concluiu pela impossibilidade de aditamento dos embargos à execução, por configurar alteração substancial da causa de pedir e do pedido, caracterizando nova ação de embargos fora do prazo legal.

2. O recorrente alegou violação do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando que a alteração da petição inicial antes da citação da parte embargada constitui direito subjetivo do autor, não havendo preclusão temporal ou consumativa enquanto não angularizada a relação processual.

3. O Tribunal de origem entendeu que a pretensão do recorrente configurava a apresentação de novos embargos, obstada pela preclusão temporal e consumativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a alteração substancial da causa de pedir e do pedido dos embargos à execução antes da citação da parte embargada, sem que isso configure a propositura de nova ação e esteja sujeita à preclusão temporal e consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a emenda da petição inicial, mesmo após a contestação, desde que não implique alteração substancial do pedido ou da causa de pedir e seja garantido o contraditório à parte adversa.

6. O art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil permite a alteração do pedido ou da causa de pedir antes da citação, mas não reabre o prazo peremptório para a oposição de impugnação, mesmo que possua natureza de ação autônoma, como é o caso dos embargos à execução.

7. A substituição integral da causa de pedir e do pedido configura nova ação de embargos, sujeita à preclusão temporal e consumativa, não sendo admitida após o escoamento do prazo legal.

8. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.

Tese de julgamento:

1. A substituição integral da causa de pedir e do pedido nos embargos à execução configura nova ação, sujeita à preclusão temporal e consumativa.

2. O art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, a despeito de autorizar o aditamento à inicial, não tem o condão de reabrir o prazo peremptório para a oposição de impugnação, ainda que se trata de embargos à execução, que possui natureza de ação autônoma.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 329, inciso I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.698.716/GO, relator Min. Nancy Andrighi, DJe 13/9/2018; STJ, AREsp 2.134.238, relator Min. Herman Benjamin, DJe de 2/9/2022.

Tese

1. A substituição integral da causa de pedir e do pedido nos embargos à execução configura nova ação, sujeita à preclusão temporal e consumativa.

2. O art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, a despeito de autorizar o aditamento à inicial, não tem o condão de reabrir o prazo peremptório para a oposição de impugnação, ainda que se trata de embargos à execução, que possui natureza de ação autônoma.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.