STJAgInt no AREsp 2.794.962
Aquisição de coisa litigiosa: extensão dos efeitos ao adquirente ou cessionário
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Aquisição de coisa litigiosa
- Extensão dos efeitos ao adquirente ou cessionário
- Ciência do litígio
- Má-fé
- Ilegitimidade ativa
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE COISA LITIGIOSA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO ADQUIRENTE OU CESSIONÁRIO. CIÊNCIA DO LITÍGIO. MÁ-FÉ. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, fundada nas Súmulas 283/STF, 284/STF, 7/STJ e 5/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação específica, pela parte agravante, de todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial; e (ii) determinar se é possível suprir, em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial, considerando a preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem que o agravante impugne todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
4. A Corte Especial do STJ estabelece que decisões de inadmissibilidade do recurso especial não possuem capítulos autônomos, impondo ao recorrente a necessidade de atacar cada fundamento (EAREsp 746.775/PR).
5. A parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos relativos à Súmula 283/STF, Súmula 284/STF e à ausência ou erro na indicação de dispositivo legal violado, limitando-se a alegações genéricas.
6. Deve haver impugnação concreta e detalhada, sendo insuficientes alegações amplas, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ por analogia (AgInt no AREsp 2.475.471/SP).
7. A jurisprudência da Terceira Turma consolidou que a ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial, ainda que o agravante trate do mérito ou alegue genericamente ter impugnado os fundamentos (AgInt no AREsp 2.494.296/DF; AgInt no AREsp 2.206.481/SP).
8. A tentativa de suprir omissão apenas no agravo interno caracteriza inovação recursal e sofre preclusão consumativa, não afastando a incidência da Súmula 182/STJ (AgInt no AREsp 2.567.438/SP; AgInt no AREsp 1.345.695/CE).
9. Não havendo argumentos novos ou aptos a desconstituir a decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.