STFARE 1.202.007 AgR-segundo
Prequestionamento: ausência
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento
- Ausência
- Acórdão recorrido
- Fundamento suficiente não impugnado
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS Nº 282 E 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo ante a ausência de prequestionamento de parte da matéria constitucional arguida e a falta de impugnação de fundamento suficiente do acórdão de origem, a atrair a incidência das Súmulas nº 282, 283 e 356/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso extraordinário quando ausente prévio debate sobre a matéria constitucional suscitada e não impugnado fundamento suficiente à sustentação do acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices das Súmulas nº 282 e 356/STF.
4. É inviável recurso extraordinário quando, havendo mais de um fundamento suficiente no acórdão recorrido, a irresignação não abrange todos eles (Súmula nº 283/STF). Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo e reputou indevida a incidência dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.