STJAgInt no RMS 69.488
Crédito que não possui natureza alimentar: não se enquadra nos requisitos para o pagamento preferencial
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Crédito que não possui natureza alimentar
- Não se enquadra nos requisitos para o pagamento preferencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE PREFERÊNCIA NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. ART. 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRÉDITO QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR. NÃO SE ENQUADRA NOS REQUISITOS PARA O PAGAMENTO PREFERENCIAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. O direito de preferência no pagamento de precatórios, conforme o art. 100, § 2º, da Constituição Federal, exige a satisfação de dois requisitos: (1) que o crédito seja de natureza alimentar; e (2) que o titular seja pessoa idosa, pessoa com doença grave ou pessoa com deficiência. O crédito em questão, originado de ação de indenização por desapropriação indireta, não possui natureza alimentar, razão pela qual não se enquadra nos requisitos para o pagamento preferencial.
2. A interpretação extensiva do dispositivo constitucional, para incluir precatórios de natureza comum, não encontra suporte no texto constitucional nem na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.