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Jurisprudências

STJAgInt na AR 7.906

Gratuidade da justiça: juntada tardia de documentos

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. CONCESSÃO PARCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno nos autos de ação rescisória contra decisão que deferiu parcialmente a gratuidade da justiça, para dispensar o depósito prévio de 5% sobre o valor da causa (CPC, art. 968, II), mantendo a exigência de recolhimento das custas processuais em quinze dias.

II. Razões de decidir

2. A declaração de insuficiência de recursos possui presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), podendo ser afastada quando os elementos dos autos suscitam dúvida fundada sobre a capacidade econômica. 2.1. No caso, os extratos apresentados não evidenciaram movimentação compatível com as despesas ordinárias individuais ou familiares, não sendo compatível com a realidade financeira manifestada pela agravante.

3. A concessão parcial da gratuidade é admitida pelo art. 98, § 5º, do CPC e mostrou-se adequada às particularidades do caso, uma vez que a parte autora ficou obrigada ao recolhimentos das custas, mas dispensada do depósito prévio de 5% do art. 968, II, do CPC.

4. A juntada tardia de documentos somente é possível para fatos supervenientes ou para aqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis depois dos atos processuais próprios, com justificativa da impossibilidade anterior (CPC, art. 435). Os documentos apresentados no agravo interno eram preexistentes e estavam sob domínio da agravante, operando-se, por conseguinte, a preclusão quanto à sua produção.

5. O agravo interno destina-se à revisão da decisão impugnada com base nos elementos oportunamente submetidos ao julgador, não servindo à reabertura da instrução probatória para suprir deficiências previamente constatadas.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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