STJAgInt no AgInt no AREsp 2.066.070
Improcedência da ação: reversão do ônus sucumbencial
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Improcedência da ação
- Reversão do ônus sucumbencial
- Honorários adequadamente fixados
- Exorbitância inexistente
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS. EXORBITÂNCIA INEXISTENTE. O provimento do recurso especial da entidade previdenciária culminou na improcedência da ação, o que impõe a redistribuição da sucumbência, de modo que a verba honorária fixada na hipótese dos autos, após sopesamento dos parâmetros contidos nos incisos do art. 85, § 2º, do CPC, não revela exorbitância apta à sua minoração. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.