STJEDcl no AgRg nos EAREsp 2.446.613
Omissões e contradição: improcedência
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Omissões e contradição
- Improcedência
- Rediscussão
- Descabimento
- Advertência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. ADVERTÊNCIA.
1. Ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, sendo vedado o seu uso para rediscutir matéria decidida.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).