STJEDcl no AgInt no AREsp 2.956.368
Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC: impugnação específica
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
- Impugnação específica
- Mera irresignação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo interno interposto em face de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada enfrenta de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, afastando a alegação de omissão.
4. A fundamentação do julgado mantém coerência lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada, inexistindo contradição interna apta a ensejar aclaratórios.
5. O acórdão apresenta redação clara e inteligível, permitindo plena compreensão das razões de decidir, não se configurando obscuridade.
6. Inexiste erro material, porquanto não se verifica equívoco formal, lapso evidente ou incorreção na indicação de dados processuais ou dispositivos legais.
7. Os embargos de declaração são utilizados com o propósito de rediscutir o mérito da decisão e manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a natureza integrativa e aclaratória do recurso.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera discordância da parte com o entendimento adotado não caracteriza qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.