STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.433.223
Cumprimento de sentença: sentença de improcedência
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Sentença de improcedência
- Eficácia executiva
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EFICÁCIA EXECUTIVA. TEMA 889 DO STJ. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO TÍTULO SUBJACENTE E DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PROVIMENTO NEGADO.
1. A sentença, ainda que de natureza declaratória e de improcedência do pedido, constitui título executivo judicial quando estabelece obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, conforme tese firmada no Tema 889 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. A improcedência da ação anulatória de multa administrativa, com o reconhecimento da validade do título subjacente, autoriza o cumprimento de sentença para satisfação da obrigação de pagar, em observância aos princípios da efetividade e da economia processual.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.