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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.670.870

Intempestividade do agravo (art. 1.042 do CPC): a parte, embora intimada, não trouxe documentação comprobatória do feriado local

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. A PARTE, EMBORA INTIMADA, NÃO TROUXE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO FERIADO LOCAL. PROVIMENTO NEGADO.

1. Conforme disposição contida no art. 1.003, § 5º, c/c os arts. 994, VIII, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil (CPC), é de 15 dias úteis o prazo para a interposição de recurso da decisão que não admite o recurso especial.

2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, em 5/2/2025, admitiu a extensão dos efeitos da Lei 14.939/2024 aos recursos protocolados antes de sua entrada em vigor, estabelecendo que a nova redação dada ao 1.003, § 6º, do CPC seja observada por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais interpostos de decisões de admissibilidade embasadas na falta de comprovação da suspensão do expediente forense (feriado local).

3. Devidamente intimada, a parte juntou cópia do calendário judicial do Tribunal de origem do ano de 2025, que não serve para comprovar a tempestividade de recurso interposto em 2024.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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