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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.980.736

Omissão e contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ nas razões do agravo em recurso especial e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição na aplicação da Súmula n. 182 do STJ, ante a alegada impugnação específica; e (ii) saber se houve omissão quanto à relevância da questão e ao periculum in mora inverso do art. 300, § 3º, da Lei n. 13.105/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão ou contradição, pois o acórdão embargado registrou, de forma clara, a falta de ataque específico ao óbice da Súmula n. 7 do STJ no agravo em recurso especial, o que justifica a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.

5. Não há omissão quanto à relevância da questão e ao periculum in mora inverso, porque a controvérsia foi delimitada ao exame da dialeticidade e da impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Inexiste vício de omissão ou contradição no acórdão quando há a apreciação clara e motivada das questões que delimitam a controvérsia."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §§ 2º, 4º e 5º, 1.022, 1.026, § 2º, 300, § 3º, e 932, III; RISTJ, arts. 253, parágrafo único, I, e 259, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 1.067.725/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.300/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022.

Tese

"Inexiste vício de omissão ou contradição no acórdão quando há a apreciação clara e motivada das questões que delimitam a controvérsia."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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