STJAREsp 2.526.780
Execução de título extrajudicial: preclusão consumativa na impugnação de cálculo e negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA NA IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por não demonstração de violação aos arts. 166, III, IV e VII, e 169, do CC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por deficiência na demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial, em que se questiona o cálculo de atualização da dívida, com alegada inclusão indevida de comissão de permanência cumulada com correção, juros e multa.
3. A Corte a quo manteve a decisão que reconheceu a preclusão da impugnação ao cálculo e negou provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da alegada nulidade da comissão de permanência na base de cálculo; (ii) saber se a cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros e multa configura nulidade reconhecível a qualquer tempo, afastando a preclusão; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial válido quanto às teses deduzidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos relevantes, sob o prisma da preclusão consumativa, afastando a alegada omissão no art. 1.022 do CPC.
6. O acórdão se mostra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que caminha no sentido de que a mera atualização dos cálculos não autoriza oposição de embargos à execução não apresentados no momento oportuno, salvo quando a nova planilha estiver em descompasso com o título executivo extrajudicial apresentado; incide a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia à luz da preclusão consumativa, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a impossibilidade de rediscussão de cálculo em execução após a preclusão."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 1.022, II, 1.029, § 1º, 507, caput, 85, § 11; CPC/1973, arts. 463, I, 473, caput; CC, arts. 166, III, IV, VII, 169, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.432.902/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.380.639/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 14/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.130.966/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.150.337/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023.
Tese
"1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia à luz da preclusão consumativa, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a impossibilidade de rediscussão de cálculo em execução após a preclusão."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.