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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.037.062

Alegação de negativa de prestação jurisdicional por parte do tribunal a quo

Relator(a): Humberto Martins

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Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR PARTE DO TRIBUNAL A QUO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA AGRAVANTE E DE NÃO OBSERVÂNCIA DA JUSRISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. INOCORRÊNCIA.

1. Não ocorreu violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a ofensa aos referido dispositivos legais somente ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa, não estando o órgão julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos manifestados pelas partes, bastando que indique os fundamentos em que apoiou sua convicção no decidir.

2. Consignado pela Corte a quo que a associação recorrida foi constituída com o escopo de garantir a conservação ambiental da área da Praia Brava, afigura-se patente a sua legitimidade para propor a ação demolitória de construção que, erigida irregularmente, atenta contra bem jurídico cuja proteção integra a finalidade institucional da recorrida, de modo que a alteração das conclusões contidas no acórdão recorrido exigiria a reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, o que não se afigura possível por esta via recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.

3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 573.232/SC, firmou orientação, sob o regime da repercussão geral, segundo a qual há distinção entre a execução individual de sentença coletiva proposta por sindicato daquela proposta por associação, no que se refere à legitimidade e à autorização dos sindicalizados ou associados, de modo que, em se tratando de ação ordinária proposta por associação, os limites da coisa julgada alcançam os beneficiários que concederam autorização para demandar. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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