STJAREsp 3.030.205
Prazo para apresentação de rol de testemunhas: dissídio jurisprudencial não comprovado
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prazo para apresentação de rol de testemunhas
- Dissídio jurisprudencial não comprovado
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.
2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais, com pedido de condenação ao pagamento de R$ 47.449,24, acrescidos de juros e correção monetária. O valor da causa foi fixado em R$ 47.449,24.
3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários advocatícios em 15% do valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem conheceu e negou provimento à apelação, manteve a improcedência e majorou honorários recursais com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela intempestividade do rol de testemunhas, porquanto o prazo do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil deveria correr da designação da audiência; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial devidamente demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é preclusivo e conta da determinação da produção da prova oral, alinha-se à jurisprudência do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 2. O dissídio jurisprudencial pela alínea c exige cotejo analítico e demonstração da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357 § 4º, 85 §11, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 §1.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 2. O dissídio jurisprudencial pela alínea c exige cotejo analítico e demonstração da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Indexação
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