STJAREsp 2.873.759
Vale-pedágio: multa legal
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Vale-pedágio
- Multa legal
- Restabelecimento da sentença de primeiro grau
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. MULTA LEGAL. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO.
1. A Lei 10.209/2001 tornou obrigatório o pagamento, pelo embarcador, do vale-pedágio de forma adiantada e em separado, sendo que, em caso de descumprimento, o art. 8º da Lei prevê a penalidade denominada "dobra do frete", pela qual o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete contratado.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.031/DF, declarou a constitucionalidade do art. 8º da Lei 10.209/2001, reconhecendo a validade da multa como medida proporcional e obrigatória.
3. Comprovada a ausência de antecipação do vale-pedágio pelo embarcador, é devida a indenização em dobro do valor do frete.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.