STJEDcl no AgInt no REsp 2.154.773
Assistência simples: legitimidade recursal
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Assistência simples
- Legitimidade recursal
- Omissão e contradição inexistentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA SIMPLES. LEGITIMIDADE RECURSAL. ART. 121, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 122 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por associação atuante como assistente simples contra acórdão da Quarta Turma que negara provimento a agravo interno interposto em recurso especial, no qual se discutia a legitimidade recursal da assistente simples à luz do art. 121, parágrafo único, do CPC, diante da concordância da autarquia assistida com a extinção do feito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao: (i) afastar a configuração de "omissão qualificada" da parte assistida, prevista no art. 121, parágrafo único, do CPC, pela ausência de interposição de apelação; (ii) utilizar manifestação posterior da assistida, em contrarrazões, como reforço para reconhecer a sua concordância com a extinção do feito; e (iii) aplicar a Súmula 7/STJ para obstar o reexame do contexto fático-processual relativo à conduta e à vontade da parte assistida, bem como quanto à articulação entre os arts. 121, parágrafo único, e 122 do CPC.
III. Razões de decidir
3. O art. 1.022 do CPC/2015 limita os embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando o recurso à rediscussão do julgado nem à revisão do convencimento firmado pelo órgão julgador.
4. A decisão embargada apreciou de forma clara e fundamentada a extensão da atuação da assistência simples, destacando que, por sua natureza acessória, o assistente não pode praticar atos que contrariem a opção processual do assistido, devendo prevalecer a vontade deste, nos termos do art. 122 do CPC.
5. A ausência de interposição de apelação pela autarquia assistida não configura omissão apta a justificar a substituição processual prevista no art. 121, parágrafo único, do CPC, quando evidenciada, pelo conjunto de atos processuais, a sua concordância com a extinção do feito, inclusive por decisão administrativa própria, circunstância que revela antagonismo entre a pretensão recursal da assistente e o interesse da assistida.
6. A referência à manifestação posterior da autarquia assistida, em contrarrazões, foi utilizada apenas como reforço argumentativo de uma vontade já revelada nos autos, não havendo contradição no acórdão embargado, que se baseou no contexto global que demonstrou a incompatibilidade entre a atuação da assistente e a posição da assistida.
7. A incidência da Súmula 7/STJ foi adequadamente justificada, pois a revisão pretendida pela embargante demandaria o reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias acerca da conduta e da vontade da parte assistida e da existência de omissão qualificada, o que é vedado na via especial.
8. As razões dos embargos evidenciam mero inconformismo com o resultado do julgamento do agravo interno, buscando a modificação do decisum por via inadequada, sem apontar vício efetivo no acórdão embargado.
9. Diante do caráter manifestamente infringente dos embargos e da inexistência de vícios sanáveis, faz-se pertinente advertência à parte embargante de que a reiteração de aclaratórios protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa em caso de futuros embargos protelatórios.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.