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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.944.345

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices levantados na decisão agravada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

3. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, sem apresentar elementos concretos e específicos para afastar os óbices levantados, não atende ao princípio da dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC.

4. A ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula 7/STJ inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, sendo insuficiente a mera alegação genérica de inaplicabilidade do óbice.

5. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige a impugnação de todos os fundamentos apresentados, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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