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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.212.083

Omissão: erro material

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Omissão
  • Erro material
  • Contradição
  • Premissa equivocada
  • Não ocorrência
  • Intuito infringente

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. NÃO OCORRÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.

1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.

2. Ao contrário do alegado pela embargante, não houve nenhuma omissão, erro material ou premissa de julgamento equivocada no afastamento da possibilidade de discussão da nulidade da sentença arbitral porque decorrido o prazo decadencial de 90 (noventa) dias, assim como no reconhecimento de que a hipótese não permitia a discussão acerca do excesso de execução e de que a desnecessidade de liquidação de sentença estaria devidamente fundamentada nos elementos fático-probatórios colhidos.

3. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a incidência de preclusão consumativa e o princípio da unicidade recursal. Precedentes.

4. Embargos de declaração de fls. 941/956 (e-STJ) rejeitados. Embargos de declaração de fls. 959/974 (e-STJ) não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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