STJAgInt no AREsp 3.010.133
Intimação: diário da justiça eletrônico nacional
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intimação
- Diário da justiça eletrônico nacional
- Validade
- Fé pública da certidão cartorária
- Inteligência artificial
- Citação de precedentes inexistentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL. VALIDADE. FÉ PÚBLICA DA CERTIDÃO CARTORÁRIA. INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. CITAÇÃO DE PRECEDENTES INEXISTENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de nulidade de intimação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a intimação realizada via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) quando há certidão cartorária atestando sua regularidade; (ii) estabelecer se a alteração da narrativa fática e a citação de precedentes inexistentes produzidos por inteligência artificial configuram litigância de má-fé processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A certidão expedida por serventia judicial possui fé pública, e sua presunção de veracidade apenas pode ser afastada mediante a apresentação de prova robusta em sentido contrário.
4. A mera alegação de inconsistências na plataforma do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ou nos Diários de Justiça não invalida a publicação oficial, que constitui o marco legal para a contagem dos prazos processuais.
5. A utilização de ferramentas de inteligência artificial não exime o advogado da responsabilidade primária pela higidez, veracidade e exatidão das informações submetidas ao Poder Judiciário.
6. A invocação de jurisprudência inventada, decorrente de alucinação de inteligência artificial generativa, tumultua a prestação jurisdicional e configura litigância de má-fé, punível nos moldes da legislação processual.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido, com aplicação de multa por litigância de má-fé.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.