STJAgInt no REsp 2.240.367
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
- Óbices sumulares 283/STF, 7/STJ e 5/STJ
- Ausência de negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICES SUMULARES 283/STF, 7/STJ E 5/STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recursos especiais, sob fundamento de ausência de impugnação específica de capítulo autônomo do acórdão recorrido e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
2. Recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e dispositivos do Código Civil, além de sustentar o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial.
3. Não conhecimento do recurso especial por: (i) manutenção de condenação apoiada em fundamentos autônomos não impugnados, notadamente quanto à entrega de veículo com defeitos relevantes; e (ii) incidência do óbice da Súmula 7/STJ em razão de pretensão de reexame de provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional apta a caracterizar violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive o fundamento autônomo relativo aos defeitos do veículo, afastando a incidência da Súmula 283/STF; e (iii) a insurgência demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou, de forma motivada e suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
7. A decisão recorrida assentou fundamentos autônomos e suficientes para manter a condenação, dentre os quais a entrega de veículo com defeitos relevantes; a ausência de impugnação específica desse fundamento impede o conhecimento da insurgência, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 283/STF.
8. O acolhimento das teses recursais demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
9. A decisão monocrática do relator encontra amparo no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, por se apoiar em jurisprudência consolidada.
10. Mantida a majoração de honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.