STJAgInt na TutCautAnt 623
Ausência de oposição entre a decisão e a pretensão recursal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de oposição entre a decisão e a pretensão recursal
- Ausência de interesse recursal configurada
- Inadequação da via eleita
- Conexão por prejudicialidade externa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO ENTRE A DECISÃO E A PRETENSÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SÚMULA 235/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para obstar atos executivos destinados à alienação de bem constrito, enquanto não julgado o recurso especial subjacente.
2. A parte agravante busca a reforma da decisão para que se suspendam apenas os atos de alienação do imóvel, permitindo o prosseguimento da avaliação e demais diligências preparatórias.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é o recurso adequado para questionar a decisão que deferiu tutela de urgência, quando a pretensão recursal não é antagônica ao dispositivo da decisão recorrida.
III. Razões de decidir
4. A ausência de inconformismo ou oposição agonística entre a decisão agravada e o agravo interno evidencia a inadequação do recurso, sendo os embargos de declaração o meio processual adequado.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte superior, é inviável a utilização do agravo interno como embargos de declaração, o que torna incabível a aplicação do princípio da fungibilidade dada a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, qual seja, os embargos declaratórios.
6. Dada a identidade de partes, o mesmo conflito de interesses, a mesma relação de direito material daí emergente e a coincidência de pretensões veiculadas pela agravante entre duas demandas em trâmite nesta Corte superior, impõe-se o reconhecimento da conexão por prejudicialidade externa entre as demandas, o que implica a necessidade de solução uniforme às causas conexas para se evitar o risco de decisões contraditórias e para que se dê maior eficiência à atividade processual.
7. A pretensão recursal já foi resolvida em decisão monocrática nos embargos de declaração opostos no Pedido de Tutela Cautelar Antecipada nº 353, tornando desnecessária a reunião dos feitos, a teor da Súmula 235/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.