STJAgInt no REsp 2.213.663
Cumprimento de sentença: perícia contábil
Relator(a): Marco Buzzi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Perícia contábil
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
2. O recurso especial desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão interlocutória que indeferiu a realização de perícia contábil no cumprimento de sentença coletiva relativa a expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, sob o fundamento de que os cálculos poderiam ser realizados com base nos índices previamente fixados no título executivo judicial.
3. A parte agravante sustentou a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando que a questão envolvia revaloração jurídica dos fatos e não reexame do conjunto fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a realização de perícia contábil no cumprimento de sentença coletiva, com base na possibilidade de apuração do valor devido por cálculos aritméticos, caracteriza cerceamento de defesa e se a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada concluiu que a realização de perícia contábil era desnecessária, pois os cálculos poderiam ser realizados com base nos parâmetros previamente fixados no título executivo judicial, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual.
6. O magistrado, como destinatário final da prova, possui discricionariedade para deferir ou indeferir a produção probatória, desde que respeitados os limites da legislação processual civil.
7. A análise da necessidade de produção de prova pericial demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.