Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.596.911

Execução de título extrajudicial: indisponibilidade de bens (cnib)

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). MEDIDA EXCEPCIONAL E SUBSIDIÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.

2. A parte agravante alegou violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, por suposta omissão na análise de dispositivos legais e negativa de prestação jurisdicional. Sustentou que a pesquisa por meio do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) seria cabível e necessária para garantir a efetividade da execução, além de afirmar que a questão debatida seria eminentemente de direito, não incidindo os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.

3. A decisão recorrida considerou que a medida de indisponibilidade de bens é excepcional e só pode ser concedida quando comprovada situação de perigo, o que não se verificou no caso concreto. Ademais, destacou que a pretensão de pesquisa no CNIB antes da citação do devedor violaria os princípios da execução menos gravosa e da subsidiariedade.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a pesquisa por meio do CNIB pode ser realizada antes da citação do devedor e se a medida de indisponibilidade de bens, como medida excepcional, seria cabível no caso concreto.

III. Razões de decidir

5. A medida de indisponibilidade de bens é excepcional e só pode ser concedida quando comprovada situação de perigo, como receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens, o que não foi demonstrado no caso concreto.

6. A pesquisa no CNIB antes da citação do devedor viola os princípios da execução menos gravosa e da subsidiariedade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. Obice da Súmula 83 do STJ.

7. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não trouxe precedentes contemporâneos que contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo

8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.