STJAREsp 2.657.211
Multa cominatória: descumprimento de ordem judicial
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Multa cominatória
- Descumprimento de ordem judicial
- Litigância de má-fé
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão de alegada intempestividade. A parte agravante sustenta a tempestividade do recurso e busca o enfrentamento das questões nele suscitadas.
2. A multa cominatória não foi considerada excessiva ou irrisória pelas instâncias ordinárias, sendo fixada em valor razoável para compelir o cumprimento da obrigação judicial. A revisão do valor das astreintes na instância especial somente seria possível em casos de manifesta exorbitância ou ínfimo valor, o que não se verifica no caso.
3. A cobertura para procedimento fora da rede credenciada foi determinada com base em laudo pericial que reconheceu ser o melhor tratamento para o caso da parte autora, sendo abusiva a negativa de cobertura pela recorrente. A questão já foi decidida na fase de conhecimento e alcançada pela preclusão.
4. A ausência de prequestionamento das matérias relacionadas ao art. 927, III, do CPC/2015 impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.