Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
489. INOVAÇÃO RECURSAL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO POSSE. REQUISITOS E MELHOR POSSE. SÚMULA 7/STJ.
1. A tese vinculada ao art. 489, § 1º, IV, do CPC configura inovação recursal quando não deduzida oportunamente, não podendo ser conhecida diretamente pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.
2. A pretensão de infirmar as conclusões do acórdão acerca da posse, do esbulho e da melhor posse demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. A ação possessória destina-se à proteção da posse como estado de fato, não servindo para discutir titularidade do imóvel, conforme o art. 1.210, § 2º, do Código Civil e a jurisprudência consolidada. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.