STJREsp 2.219.556
Seguro de vida em grupo: cobertura por invalidez permanente por acidente (ipa) e doença ocupacional
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro de vida em grupo
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) E DOENÇA OCUPACIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferido em apelação cível.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de indenização securitária, fundada em seguro de vida em grupo, por invalidez com nexo causal laboral.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de pagamento da indenização securitária.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a condenação e enquadrou a incapacidade laboral na cobertura de invalidez permanente total por acidente, com majoração de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a invalidez decorrente de doença ocupacional pode ser enquadrada na cobertura de invalidez permanente por acidente (IPA), à luz dos arts. 757 e 760 do CC, e se o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte quanto à delimitação do risco e à interpretação das coberturas securitárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorre ofensa aos arts. 757 e 760 do CC, porque o acórdão recorrido equiparou doença ocupacional a acidente pessoal para fins de cobertura IPA, em desconformidade com a necessidade de interpretação restritiva do risco e com a jurisprudência desta Corte que valida a exclusão de doenças, inclusive profissionais, da cobertura por acidente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Caracterizada a violação dos arts. 757 e 760 do CC quando o acórdão recorrido enquadra doença ocupacional na cobertura de invalidez por acidente, ampliando indevidamente o risco predeterminado e os limites da garantia contratada. 2. Em seguros de vida em grupo, não se admite a equiparação entre doença ocupacional e acidente pessoal para fins de cobertura IPA, em conformidade com a jurisprudência desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757 e 760; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, 86, 489, § 1, IV, e 1.022, parágrafo único, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.923.355/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.956.117/TO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgados em 11/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.903.050/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1704681/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 24/3/2022.
Tese
"1. Caracterizada a violação dos arts. 757 e 760 do CC quando o acórdão recorrido enquadra doença ocupacional na cobertura de invalidez por acidente, ampliando indevidamente o risco predeterminado e os limites da garantia contratada. 2. Em seguros de vida em grupo, não se admite a equiparação entre doença ocupacional e acidente pessoal para fins de cobertura IPA, em conformidade com a jurisprudência desta Corte."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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