STFHC 247.917 rito
Não participou deste julgamento o Ministro Luiz Fux por suceder a cadeira do Ministro Edson Fachin na Turma
Relator(a): Edson Fachin
- Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025
Ementa
Decisão: A Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Não participou deste julgamento o Ministro Luiz Fux por suceder a cadeira do Ministro Edson Fachin na Turma. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSISTENTE TÉCNICO. INDEFERIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (AgRg na PET na Ação Penal nº 1076), que indeferiu o pedido da defesa para admissão de assistente técnico. A defesa sustenta que tal indeferimento viola os princípios da ampla defesa, paridade de armas e comunhão da prova, notadamente diante da complexidade dos dados a serem analisados e da suposta quebra da cadeia de custódia dos vestígios digitais utilizados na persecução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em verificar se a negativa de admissão de assistente técnico, diante da existência de laudo já produzido por perito contratado pela própria defesa e da possibilidade de sua oitiva como testemunha, configura cerceamento de defesa ou violação ao direito à prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A atuação do assistente técnico pode ser indeferida quando não demonstrada sua imprescindibilidade, especialmente quando o profissional já elaborou laudo acostado aos autos e foi arrolado como testemunha pela defesa.
2. O juiz tem discricionariedade regrada para indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, §1º, do CPP, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece como legítima a atuação do magistrado que indefere a produção de provas com base em critérios de adequação, pertinência e razoabilidade, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
1. A negativa de admissão de assistente técnico não configura cerceamento de defesa quando já houver laudo pericial juntado aos autos e previsão de oitiva do profissional como testemunha.
2. O juiz pode indeferir a produção de prova considerada irrelevante, impertinente ou protelatória, com base na discricionariedade regrada prevista no art. 400, §1º, do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, §1º; 411, §2º; 251.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 175.690 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 30.06.2020; STF, RHC 199.621 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 17.08.2021; STF, HC 231.924 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 09.10.2023; STF, RHC 249.714, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22.02.2025.
Tese
1. A negativa de admissão de assistente técnico não configura cerceamento de defesa quando já houver laudo pericial juntado aos autos e previsão de oitiva do profissional como testemunha.
2. O juiz pode indeferir a produção de prova considerada irrelevante, impertinente ou protelatória, com base na discricionariedade regrada prevista no art. 400, §1º, do CPP.
Decisão
Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que denegava a ordem de habeas corpus, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.