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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.072.396

Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em demanda de cumprimento de sentença na qual se reconheceu fraude à execução e se manteve a penhora de imóvel transferido a terceiros.

2. A Embargante sustenta omissão quanto ao enquadramento do recurso especial no art. 105, III, c, da Constituição Federal, ao fundamento jurídico da exigência de precedentes contemporâneos/supervenientes para superação da Súmula 83/STJ e à forma de sua incidência no caso concreto; aponta contradição interna entre a ausência de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do CPC) e a manutenção do óbice da Súmula 83/STJ; e alega omissão sobre a legitimidade passiva, invocando teoria da aparência e integração à cadeia de fornecimento.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, inclusive quanto: (i) ao enquadramento constitucional do recurso especial e à exigência de precedentes contemporâneos/supervenientes para afastar a Súmula 83/STJ; (ii) à compatibilidade entre a ausência de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do CPC) e a incidência da Súmula 83/STJ; (iii) à incidência da Súmula 7/STJ diante da alegação de mero reenquadramento jurídico de fatos; e (iv) à legitimidade da executada para impugnar, em nome próprio, a penhora e a declaração de fraude à execução sobre bem alegadamente transferido a terceiros, à luz do art. 18 do CPC.

III. Razões de decidir

4. Os embargos são tempestivos, mas não se observa obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, que enfrentou de modo suficiente os pontos essenciais da controvérsia.

5. São compatíveis e autônomos os fundamentos adotados: (i) ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC) e (ii) manutenção do óbice da Súmula 83/STJ por falta de precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a infirmar a orientação aplicada; cada um é suficiente para manter a conclusão.

6. A tese recursal demanda revolvimento do acervo fático-probatório quanto à fraude à execução, à titularidade e à transferência do imóvel, atraindo a vedação da Súmula 7/STJ; não houve demonstração de quadro fático incontroverso que autorizasse mera revaloração jurídica.

7. À luz do art. 18 do CPC, a Executada carece de legitimidade para, em nome próprio, defender suposto direito de terceiros adquirentes do imóvel penhorado; eventual insurgência contra a constrição cabe aos titulares do bem.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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