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Jurisprudências

STJAREsp 2.913.680

Ausência de indicação expressa da alínea do permissivo constitucional

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA E PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por Safra Leasing S.A. Arrendamento Mercantil contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal, manejado em desfavor de Elizeu Pupile. O recurso especial não indicou a alínea constitucional de cabimento e apresentou razões dissociadas do acórdão recorrido, ensejando a aplicação da Súmula 284/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação expressa da alínea do art. 105, III, da CF/1988 inviabiliza o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação; e (ii) estabelecer se a pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de indicação expressa da alínea do art. 105, III, da CF/1988 configura deficiência de fundamentação, pois não cabe ao STJ suprir lacuna na delimitação da hipótese de cabimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.

4. A mera menção a dispositivos legais, desacompanhada de argumentação clara e objetiva, não satisfaz o requisito de fundamentação recursal, inviabilizando a compreensão exata da controvérsia.

5. A análise do recurso exigiria o reexame do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

6. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, bem como a alegação genérica de violação de dispositivos ou princípios, não viabiliza o conhecimento do recurso especial.

7. O agravo em recurso especial, embora tempestivo, limita-se a reiterar fundamentos já repelidos na decisão de inadmissibilidade, sem superar os óbices apontados.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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