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Jurisprudências

STJAREsp 2.707.039

Fungibilidade e instrumentalidade das formas: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Fungibilidade e instrumentalidade das formas
  • Negativa de prestação jurisdicional
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS APRESENTADOS EM AUTOS APARTADOS. FUNGIBILIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na aplicação do Tema n. 339 do STF quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na vedação ao reexame do conjunto fático-probatório quanto às demais matérias.

2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à ação monitória, em que se alegou extinção da monitória, acordo para quitação, exclusão de seguro prestamista por venda casada, vedação à cumulação de juros e retirada de restrição cadastral. O valor da causa foi fixado em R$ 15.132,99.

3. A sentença julgou indeferida a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, sem fixação de honorários.

4. A Corte de origem manteve a sentença por reconhecer erro grosseiro na oposição de embargos em autos apartados diante do art. 702 do CPC e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de omissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC; (ii) saber se é possível sanar vícios formais com aproveitamento de atos e colaboração processual à luz dos arts. 6º, 10, 188, 277, 283 e 317, do CPC; (iii) saber se, nos termos do art. 702 do CPC, é cabível a correção do protocolo para recebimento dos embargos nos próprios autos; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a tese central sobre a inadequação da via e o erro grosseiro, com fundamentação suficiente, em conformidade com o Tema n. 339 do STF.

7. A fungibilidade e a instrumentalidade das formas não se aplicam quando há previsão legal expressa do meio processual: o art. 702 do CPC exige embargos nos próprios autos, e a oposição em autos apartados configura erro grosseiro; incide a Súmula n. 83 do STJ.

8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; além disso, a orientação do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia com fundamentação suficiente, nos termos do Tema 339 do STF e do art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a conclusão de erro grosseiro na oposição de embargos em autos apartados, ante a previsão expressa do art. 702 do CPC e a inaplicabilidade da fungibilidade. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; ausente a demonstração, o conhecimento pela alínea c fica prejudicado".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 10, 188, 277, 283, 317, 485, 489 § 1º, 1.022 parágrafo único, 1.025, 1.029 § 1º, 1.030 I, 1.042, 701, 702, 914 § 1º; CF, art. 93 IX; RISTJ, art. 255 § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.804.717/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.126.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia com fundamentação suficiente, nos termos do Tema 339 do STF e do art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a conclusão de erro grosseiro na oposição de embargos em autos apartados, ante a previsão expressa do art. 702 do CPC e a inaplicabilidade da fungibilidade. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; ausente a demonstração, o conhecimento pela alínea c fica prejudicado".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Indexação

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