STJAgInt no AREsp 2.764.397
Violação dos arts. 489, § 1º, i e IV, e 1.022, i, do CPC
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação dos arts. 489, § 1º, i e IV, e 1.022, i, do CPC
- Não ocorrência
- Assunção de dívidas pelas partes compradoras
- Negativação
- Cadastro de proteção ao crédito
- Não cabimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, I E IV, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA, DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS PELAS PARTES COMPRADORAS. NEGATIVAÇÃO. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não houve contrariedade aos arts. 489, § 1º, I e IV, 1.022, I, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que se discute a responsabilidade dos promissários compradores pela negativação do nome da autora em cadastro de inadimplentes antes da celebração do contrato.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, 1.022, I, do CPC, e se a decisão do Tribunal de origem incorreu em omissão ao não analisar a obrigação de pagamento dos débitos assumidos pelos recorridos.
4. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de elementos fático-probatórios dos autos.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
6. A obrigação assumida pelos apelados em assunção de dívida foi cumprida, não tendo a vendedora demonstrado maiores repercussões em seus direitos da personalidade.
7. A modalidade de eventual dano moral existente na relação contratual entre as partes não se configura como "in re ipsa", cabendo a comprovação de afetação aos direitos da personalidade e demonstração do ilícito.
8. A exclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes ocorreu antes da citação dos réus, não havendo responsabilidade direta dos promovidos pela negativação.
9. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, não cabendo a revisão das conclusões adotadas na origem.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há vício de julgamento quando o magistrado se atém às circunstâncias fáticas da causa e decide a lide nos limites dos pedidos formulados. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de elementos fático-probatórios dos autos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I e IV; 1.022, I; Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
"1. Não há vício de julgamento quando o magistrado se atém às circunstâncias fáticas da causa e decide a lide nos limites dos pedidos formulados. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de elementos fático-probatórios dos autos".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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