STJAgInt no AREsp 3.137.417
Inaplicabilidade do art. 302 do CPC: fundamentos do acórdão recorrido não impugnados
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Inaplicabilidade do art. 302 do CPC
- Fundamentos do acórdão recorrido não impugnados
- Responsabilidade civil não reconhecida pelas instâncias de origem
- Inviabilidade
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 302 DO CPC. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
2. Na hipótese, a Corte de origem foi explícita ao consignar a ausência de nexo causal entre a conduta da ré e os danos indicados na petição inicial (decorrentes do bloqueio indevido de valores em conta bancária). O Tribunal a quo ressaltou que ambas as partes foram vítimas de fraude perpetrada por terceiro e que a demandada, ao ser cientificada do uso de documento falso, logo requereu o encerramento do feito em relação ao autor e redirecionou a ação ao suposto estelionatário. Diante disso, o acórdão estadual entendeu pela ausência de responsabilidade civil da parte ré.
3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.