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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.029.241

Impugnação: justiça gratuita

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A alegação de violação a dispositivo legal não apreciado pelo Tribunal de origem, sem a prévia oposição de embargos de declaração para suscitar eventual omissão, não se admite em recurso especial, por ausência de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.

2. O Tribunal, ao analisar a impugnação ao deferimento do pedido de justiça gratuita, decidiu que, "apesar de apontado o fato de que a autora constituiu outras empresas após a propositura desta demanda, não há nos autos qualquer informação acerca dos respectivos faturamentos, de modo que não há como concluir que houve a modificação das condições de fato que autorizaram a concessão do benefício da gratuidade da justiça outrora".

3. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à hipossuficiência da parte beneficiária exigiria reanálise das provas produzidas nos autos, especialmente dos documentos relativos ao faturamento de empresas e à capacidade econômica, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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