STJREsp 2.076.594
Necessidade de prévio requerimento administrativo para interesse de agir
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (FUNDO 157). NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA INTERESSE DE AGIR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deu provimento à apelação para extinguir o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.
2. A controvérsia trata de ação de prestação de contas relativa à administração de cotas do Fundo 157, com exibição de documentos sobre aplicações e rendimentos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a primeira fase da ação e condenou o réu a prestar contas, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC, no prazo de 15 dias.
4. A Corte de origem reformou a sentença e extinguiu o processo por ausência de interesse processual, aplicando, por analogia, o REsp 1.349.453/MS; os embargos de declaração foram desacolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há interesse processual na ação de exigir contas sem necessidade de requerimento administrativo prévio (art. 17 do CPC); (ii) saber se a decisão da primeira fase forma coisa julgada parcial e impede a extinção por ausência de interesse na segunda fase (art. 502 do CPC); (iii) saber se a matéria relativa ao interesse de agir está preclusa (art. 507 do CPC); (iv) saber se, procedente a primeira fase, o réu deve prestar contas no prazo legal, não sendo possível extinguir o processo por ausência de interesse na segunda fase (art. 550, caput e § 5º, do CPC); e (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, I, do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos suscitados e entregou a prestação jurisdicional adequada.
7. A tese do REsp 1.349.453/MS (Tema n. 648) não se aplica à presente demanda de de exigir contas; nesta, o interesse processual não se condiciona a requerimento administrativo prévio e pagamento de custo de serviço.
8. Aplica-se a Súmula n. 259 do STJ para reconhecer o interesse processual do titular em ação de exigir contas, inclusive quanto a movimentações do Fundo 157, devendo ser afastada a exigência de prévio requerimento administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022, I, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões e entrega a prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 259 do STJ para reconhecer o interesse processual na ação de exigir contas em relação a investimentos do Fundo 157."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 502, 507, 550, caput e § 5º, e 1.022, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 259; STJ, AgInt no REsp n. 1999850/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no Ag n. 1405738/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/8/2015.
Tese
"1. Não há violação ao art. 1.022, I, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões e entrega a prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 259 do STJ para reconhecer o interesse processual na ação de exigir contas em relação a investimentos do Fundo 157."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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