Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 1.808.286

Cumprimento provisório de sentença: prequestionamento ficto

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento provisório de sentença
  • Prequestionamento ficto
  • Apelo nobre que não apontou ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA. APELO NOBRE QUE NÃO APONTOU OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. As questões relativas aos arts. 47, 49, § 2º, e 59, todos da Lei nº 11.101/2005, não foram objeto de debate prévio nas instâncias ordinárias, mantendo-se inerte a parte interessada na oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento, nos termos da Súmula nº 282 do STF.

2. Segundo o entendimento deste STJ, para a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, em recurso especial, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração além da indicação de violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido, o que não ocorreu na hipótese.

3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.