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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 1.758.598

Afastamento de sócio majoritário: alegação de omissão quanto a negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Afastamento de sócio majoritário
  • Alegação de omissão quanto a negativa de prestação jurisdicional
  • Litispendência
  • Competência da 11ª câmara cível
  • Sobrestamento processual
  • Intervenção do ministério público

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AFASTAMENTO DE SÓCIO MAJORITÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LITISPENDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA 11ª CÂMARA CÍVEL. SOBRESTAMENTO PROCESSUAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial que, ao examinar ação rescisória ajuizada com fundamento em alegada colusão entre partes e advogados, manteve a decisão estadual que reconhecera a competência da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça e afastara a litispendência entre a ação rescisória e a ação anulatória de origem.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão embargado incorreu em omissão quanto a negativa de prestação jurisdicional e ao enfrentamento de questões prejudiciais de mérito, notadamente a litispendência e a competência da 11ª Câmara Cível; (ii) houve omissão relativa a intervenção do Ministério Público e a suposta manutenção de sobrestamentos processuais após revogação de liminar; e (iii) se a majoração dos honorários advocatícios careceu de fundamentação, contrariando o art. 85 do CPC/2015.

3. A fundamentação constante do acórdão é suficiente e coerente com os arts. 11, 489, § 1º, IV, e 492 do CPC/2015, enfrentando as teses de litispendência e competência, bem como afastando negativa de prestação jurisdicional.

4. A manutenção de sobrestamentos após revogação de liminar não configura omissão relevante, porquanto a regularidade procedimental foi examinada e considerada superada; a rediscussão demanda revolvimento de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

5. A intervenção do Ministério Público não enseja nulidade sem demonstração de prejuízo, sendo suficiente a conclusão de inexistência de vício invalidante, conforme princípio pas de nullité sans grief e análise expressa da regularidade procedimental.

6. A majoração dos honorários advocatícios observa o art. 85, § 11, do CPC/2015, dado o não provimento do recurso e a prévia condenação em honorários, legitimando o acréscimo percentual em esfera recursal.

7. Não há, pois, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. O acórdão embargado permaneceu íntegro, coerente e devidamente motivado, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão de matérias já apreciadas e decididas.

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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