STJAREsp 2.973.157
Entendimento em sintonia com a jurisprudência do STJ
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Entendimento em sintonia com a jurisprudência do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONCLUÍRAM PELA POSSIBILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, APÓS O OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. SÚMULA 83 DO STJ. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta a violação ao artigo 329 do CPC e a inexistência do óbice da Súmula 7 do STJ, buscando o reconhecimento da impossibilidade de emenda à petição inicial de cumprimento de sentença, após o oferecimento de impugnação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo em recurso especial, diante dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, a fim de reconhecer a impossibilidade de emenda à petição inicial de cumprimento de sentença, após o oferecimento de impugnação, verificando a ocorrência ou não de alteração do pedido ou da causa de pedir.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ admite a emenda à petição inicial após o oferecimento de resposta pelo réu, desde que não haja modificação do pedido ou da causa de pedir, em atenção aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas.
5. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 do STJ.
6. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem o óbice da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.