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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.039.328

Queda de galhos de árvore: preclusão consumativa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. QUEDA DE GALHOS DE ÁRVORE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Rumo Malha Paulista S.A. contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica da decisão que inadmitiu o recurso especial, a qual aplicou o óbice da Súmula 7/STJ. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteia a reforma da decisão, tendo sido mantida a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) estabelecer se é possível afastar, em sede de agravo interno, a incidência da Súmula 7/STJ e suprir eventual deficiência de fundamentação; (iii) determinar se a decisão monocrática que não conheceu do agravo encontra amparo no art. 932 do CPC e na jurisprudência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos argumentos, impondo à parte o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos adotados, conforme entendimento da Corte Especial.

4. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

5. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou meramente reiterativas do mérito.

6. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo.

7. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

8. A mera afirmação de que se trata de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, incumbindo à parte demonstrar objetivamente que a controvérsia prescinde de revolvimento probatório.

9. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa.

10. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou em conformidade com jurisprudência consolidada, conforme art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ.

11. Não apresentados fatos novos ou argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral, inclusive quanto à majoração de honorários.

IV. DISPOSITIVO

12. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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