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Jurisprudências

STJAREsp 2.457.656

Contrato de empreitada: termo de quitação

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. TERMO DE QUITAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. SÚMULAS 5, 7 E 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação ordinária ajuizada por empresa de construção contra a Companhia Regional de Habitações de Interesse Social (CRHIS) e a Caixa Econômica Federal (CEF), pleiteando indenização por danos materiais e lucros cessantes.

2. Fato relevante. A empresa alegou desequilíbrio contratual e prejuízos financeiros decorrentes de atrasos e liberações de valores a menor durante a execução de contrato de empreitada para construção de conjunto habitacional. A CRHIS e a CEF sustentaram que as obrigações contratuais foram cumpridas e que as partes firmaram termo de quitação mútua e geral.

3. Decisões anteriores. Sentença e acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgaram improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo a validade do termo de quitação como ato jurídico perfeito e suficiente para extinguir as obrigações contratuais.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o termo de quitação mútua e geral firmado entre as partes pode ser considerado válido e eficaz para extinguir as obrigações contratuais, mesmo diante das alegações de desequilíbrio econômico-financeiro e ausência de repasse integral de valores.

III. Razões de decidir

5. O termo de quitação mútua e geral firmado entre as partes constitui ato jurídico perfeito, sendo válido e eficaz para extinguir as obrigações contratuais, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias.

6. A análise das alegações da recorrente demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.

7. A ausência de prequestionamento das matérias alegadas pela recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula 211 do STJ.

IV. Dispositivo

8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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