STJAgInt no REsp 2.152.575
Alegações dissociadas do fundamento da decisão: enunciado n. 284/STF
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegações dissociadas do fundamento da decisão
- Enunciado n. 284/STF
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. ENUNCIADO N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. É inadmissível o recurso que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos na decisão recorrida.
2. No caso, o decisório agravado firmou-se no alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ e na impossibilidade de rever aquela decisão em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. O agravante, por sua vez, constrói sua argumentação partindo da equivocada premissa de que o decisum teria sido amparado exclusivamente na ausência de impugnação à aplicação da Súmula n. 7/STJ.
4. Assim, os argumentos postos no presente recurso não guardam pertinência com os alicerces da decisão atacada, atraindo a incidência do Enunciado n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
5 . Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.