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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.323.423

Omissões: contradição

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Omissões
  • Contradição
  • Erro material
  • Matéria não devolvida
  • Impossibilidade de exame

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PEDIDO APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.

1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.

2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.

3. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício foi introduzido apenas nos embargos, não integrando o objeto do agravo regimental cingido a óbices de admissibilidade; inexistência de omissão quanto a matéria não devolvida.

4. Em sede de recurso especial é descabida a análise de alegada ofensa dos dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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