STJEDcl no AREsp 2.794.977
Omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Omissão
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao recurso especial, reformando o acórdão recorrido, para julgar improcedente o pedido de complementação acionária referente ao PCT, com inversão dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do caráter integrativo e de prequestionamento dos embargos, à luz da Súmula n. 98 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Configura-se omissão quando o pedido de afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil é deduzido e não apreciado, impondo o afastamento da penalidade à luz da Súmula n. 98 do STJ.
5. Mantêm-se os demais termos do acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando os embargos possuem notório propósito de prequestionamento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 6.404/1976, art. 170, §§ 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando os embargos possuem notório propósito de prequestionamento".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.