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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.118.784

Exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE FIANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 282 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, II e IV, e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil), da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de prequestionamento dos arts. 104, 107, 166, 818 e 819 do Código Civil (Súmula n. 282 do STF).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional na origem, à luz dos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se a controvérsia é estritamente jurídica e se a nulidade da fiança dispensa dilação probatória; (iii) saber se a exceção de pré-executividade é adequada para matéria de ordem pública; (iv) saber se há contradição entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e a aplicação da Súmula n. 282 do STF; (v) saber se há contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ diante de moldura fática incontroversa; e (vi) saber se há omissão ou contradição na análise da violação do art. 141 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.

5. Não há contradição entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e a aplicação da Súmula n. 282 do STF, pois a decisão enfrentou os pontos essenciais e reconheceu, de forma autônoma, a ausência de prequestionamento de dispositivos do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. Não há contradição entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e a aplicação da Súmula n. 282 do STF ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 141, 489, § 1º, II e IV, 1.022, II, e 1.026, § 2º; CC, arts. 104, 107, 166, 818 e 819.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.152.816/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2023.

Tese

"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. Não há contradição entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e a aplicação da Súmula n. 282 do STF ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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