STJAgInt no AREsp 2.992.361
Alegação de contradição e erro de direito: dano moral, extinção de usufruto e litigância de má-fé
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Alegação de contradição e erro de direito
- Dano moral, extinção de usufruto e litigância de má-fé
- Matérias decididas com base nas provas dos autos
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE USUFRUTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL, EXTINÇÃO DE USUFRUTO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIAS DECIDIDAS COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ, porquanto as teses recursais - relativas à configuração do ato ilícito, à extinção do usufruto e à litigância de má-fé - demandam reexame de fatos e provas, providência vedada em sede especial.
2. O acórdão estadual apreciou de forma clara e fundamentada as questões controvertidas, concluindo pela inexistência de dano moral indenizável, pela inexistência de causa legal para extinção do usufruto e pela ausência de má-fé processual.
3. O pretenso argumento de revalorar fatos incontroversos não afasta a incidência do óbice sumular, quando a conclusão adotada pelo Tribunal de origem decorre da análise do contexto probatório.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.