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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.104.387

Atraso na entrega de imóvel: danos morais

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS RECONHECIDAS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM LOCAÇÃO E ENCARGOS ACESSÓRIOS. TEMA 996/STJ. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o simples atraso na entrega de imóvel não gera, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração de circunstâncias excepcionais que importem violação a direitos da personalidade.

2. Tendo o Tribunal de origem expressamente reconhecido, com base no conjunto fático-probatório dos autos, a existência de circunstâncias excepcionais que extrapolaram o mero inadimplemento contratual (exasperação prolongada e necessidade inadiável de locação de outro imóvel para moradia), a alteração dessa premissa para afastar a indenização não consubstancia mera revaloração jurídica, mas reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. Nos termos do Tema 996/STJ, o descumprimento do prazo de entrega gera prejuízo presumido ao adquirente pela injusta privação do uso do bem.

4. A desconstituição das conclusões da Corte local a respeito da extensão dos danos materiais deferidos (ressarcimento do aluguel provisório e dos encargos de condomínio e IPTU até a efetiva imissão na posse) demandaria aprofundada análise contábil e fática comparativa, providência incompatível com a via do recurso especial, incidindo novamente a Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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